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ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO RURAL - ABAR
(Aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária em 24/05/93)
CAPITULO
I - Da
Denominação, Sede, Fins e Duração
Art. 1. A Associação Brasileira de Administração
Rural - ABAR- fundada em 25/05/93, é
uma sociedade civil de caráter apartidário, sem fins lucrativos, sem
discriminação racial ou religiosa, de prazo indeterminado de duração,
passando a reger-se pelo presente estatuto.
Art. 2. A ABAR
tem por objetivo melhorar e difundir os conhecimentos teóricos e práticos da
administração rural, através do intercâmbio de idéias e informações.
Art. 3. A ABAR
tem sede e foro na cidade de
Lavras, Estado de Minas Gerais e poderá ter Núcleos Regionais em número e
locais determinados pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO II
- Do Quadro Social
Art. 4. Poderão se associar à ABAR, em suas diversas
categorias, as seguintes pessoas e instituições:
a)
produtores rurais;
b)
empresários ( pessoas físicas e jurídicas);
c)
pesquisadores, professores, extensionistas e estudantes;
d)
consultores e outros prestadores de serviços;
e)
instituições públicas ou privadas;
Art. 5. Os associados da ABAR pertencerão às
seguintes categorias:
a)
os sócios fundadores, assim considerados aqueles que assinaram a ata de
constituição da associação;
b)
os sócios titulares, assim considerados aqueles que tiverem seus nomes
aceitos pela Diretoria, após indicação por escrito feita por um sócio
fundador ou titular;
c)
os sócios estudantes, assim considerados os alunos regularmente
matriculados até o 3o grau, que tiverem seus nomes aceitos
pela Diretoria, após indicação por escrito feita por sócio fundador ou
titular;
d)
os sócios honorários, que são as pessoas físicas ou jurídicas as
quais o Conselho Diretor conceder o título em
reconhecimento por serviços relevantes prestados a ABAR ou a Administração
Rural.
CAPÍTULO III
- Dos Direitos Obrigações e Penalidades
Art. 6. São direitos dos sócios, observadas
as disposições destes Estatutos:
a)
participar de assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
b)
participar das promoções e atividades científicas e culturais
organizadas pela ABAR;
c)
votar e ser votado para os cargos eletivos da ABAR
conforme as disposições destes Estatutos;
d)
fazer parte de comissões ou representações e exercer
funções de assessoria da ABAR
conforme disposições destes Estatutos;
e)
receber a Revista de Administração Rural (RAR).
§ 1º - A participação no Conselho Diretor e na Diretoria da ABAR e
privativa dos sócios fundadores e titulares.
§ 2º - Aos sócios estudantes e
honorários não é concedido direito de voto em assembléias gerais.
Art. 7. São deveres e obrigações dos associados:
a)
observar rigorosamente as disposições destes Estatutos, assim como as
resoluções do Conselho Diretor, da Diretoria e das assembléias gerais;
b)
pagar as anuidades e contribuições devidas à ABAR
conforme sua categoria de sócio.
Art. 8. Serão considerados sócios quites os sócios
em dia com seus deveres e obrigações.
§ 1º - Aos sócios não quites
ficam automaticamente suspensos os direitos
referentes ao Artigo 6o destes Estatutos.
§ 2º - Os sócios em falta serão
considerados quites tão logo sua situação seja regularizada.
Art. 9 . Aos infratores dos deveres e obrigações
sociais serão impostas, pela Diretoria, as penalidades de advertência, suspensão,
ou exclusão do quadro social, conforme a natureza e a gravidade da falta
cometida.
§ 1º - As penas de exclusão e de
suspensão deverão ser aprovadas pelo Conselho Diretor.
§ 2º - Ao sócio punido nos
termos deste artigo, é assegurado o direito de recurso à Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
- Das Rendas e do Patrimônio Social
Art. 10. As rendas da ABAR são constituídas:
a)
pelas anuidades recebidas de seus associados;
b)
pela renda de bens patrimoniais;
c)
por doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou
subvenções do Poder Público;
d)
por quaisquer outras rendas eventuais.
§ Único - Quaisquer das rendas acima designadas
somente poderão ser coletadas e administradas pela Diretoria da Associação.
Art. 11. Os sócios fundadores e titulares são
obrigados ao pagamento de uma anuidade, a qual será proposta a cada ano pela
Diretoria da ABAR e aprovada pela
Assembléia Geral. Sócios
estudantes pagarão uma fração da anuidade.
Art. 12. A
Diretoria da ABAR poderá adquirir
toda a classe de valores, bens e imóveis
e realizar todas as operações permitidas por lei a sociedade de sua natureza,
inclusive dispor dos bens que se tornarem dispensáveis.
Art. 13. Na aquisição ou venda de imóveis ou bem
duráveis o Conselho Diretor terá que
ser ouvido antes da realização da operação.
CAPÍTULO V
. Da Administração e Funcionamento
Art. 14. São órgãos da administração da ABAR:
a)
a Assembléia Geral;
b)
o Conselho Diretor;
c)
a Diretoria;
d)
os Núcleos Regionais.
Art. 15. A Assembléia Geral dos sócios constitui o
órgão supremo da ABAR e será Ordinária
ou Extraordinária.
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária
será realizada anualmente, por convocação da Diretoria ou do Conselho
Diretor.
§ 2º - A Assembléia Geral
Extraordinária poderá ser
convocada pelo Conselho Diretor, pela Diretoria ou a pedido de 1/4 ( um quarto)
dos sócios fundadores.
Art. 16. A convocação da Assembléia Geral, Ordinária
e Extraordinária, far-se-á mediante comunicação escrita aos sócios,
distribuídas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Do ato convocatório
previsto neste artigo deverá constar a Ordem do Dia da Assembléia Geral a se
realizar.
§ 2º - Em Assembléia Extraordinária,
em hipótese alguma tratar-se-á de assunto estranho à Ordem do Dia do ato
convocatório da mesma.
Art. 17. A realização da Assembléia Geral em
primeira convocação dependerá da presença de 1/4 ( um quarto) dos sócios
fundadores e titulares quites.
§ 1º - Não havendo quorum na
primeira convocação, far-se-á uma Segunda, a ser realizada pelo menos 30
minutos após a hora e data previstas para a pr
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§ 2º - Deverá constar no ato
convocatório a Segunda convocação referenciada no parágrafo acima.
Art. 18. As deliberações da Assembléia Geral são
tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos do Artigo 48 do Capítulo
VIII destes Estatutos.
Art. 19. A Assembléia Geral é presidida pelo
Diretor Presidente da Sociedade, ou em sua ausência pelo Diretor Secretário ou
na ausência de ambos por qualquer membro do Conselho Diretor.
§ Único - Caberá ao Presidente da Assembléia
Geral o voto de qualidade em toda e qualquer decisão em que ocorra empate.
Art. 20 . Inclui-se na competência da Assembléia
Geral:
a)
aprovar as contas e relatórios da Diretoria relativos à administração da ABAR, após parecer do Conselho Diretor;
b)
fixar a contribuição anual de todas as categorias de
associados;
c)
votar o orçamento de cada exercício social;
d)
deliberar sobre as matérias em pauta;
e)
decidir sobre recursos de atos da Diretoria e do Conselho;
f)
Avaliar e discutir o plano anual proposto pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
- Da Diretoria
Art. 21. A ABAR será dirigida e administrada por uma
Diretoria eleita bienalmente e composta de um Diretor Presidente, um Diretor
Secretário, um Diretor Tesoureiro, e um Diretor de Publicações, eleitos
dentre os sócios fundadores e titulares quites.
Art. 22. Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros da Diretoria, sendo admitida a
reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
Art. 23. Em caso de impedimento ou vacância de
qualquer dos cargos da Diretoria, o Conselho Diretor designará um substituto.
Art. 24. Os cargos de membros do Conselho Diretor, da
Diretoria e Representações Regionais, assim como os associados da ABAR
exercendo quaisquer outros cargos ou funções que lhes forem confiados, não
terão qualquer remuneração.
Art. 25. Compete à Diretoria:
a)
executar as deliberações da Assembléia Geral;
b)
elaborar o orçamento anual e propô-lo à Assembléia Geral;
c)
propor anualmente à Assembléia Geral os valores das taxas de anuidade;
d)
contratar e demitir funcionários;
e)
apresentar à Assembléia Geral relatórios e prestações de contas
anuais;
f)
organizar as eleições e promover a apuração de acordo com os Artigos
40, 41 e 42 do Capítulo VI destes Estatutos;
g)
convocar a Assembléia Geral Ordinária;
h)
nomear comissões especiais para assessorá-la;
i)
designar representantes da Sociedade em congressos, órgãos e outras
sociedades nacionais e estrangeiras;
j)
assegurar os meios necessários para a publicação da Revista de
Administrativa Rural;
k)
auxiliar as atividades dos núcleos regionais.
Art. 26. Compete ao Diretor Presidente:
a)
dirigir executivamente os interesses sociais;
b)
nomear os funcionários da ABAR,
fixar suas funções e remuneração e suspendê-los ou demiti-los .
c)
convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as assembléias gerais;
d)
participar das reuniões do Conselho Diretor;
e)
representar a Sociedade, em juízo ou fora dele;
f)
zelar pelo fiel cumprimente deste Estatuto;
g)
assinar os documentos legais da Sociedade;
h)
movimentar contas bancárias, com o Tesoureiro e/ou de per si, assinar
ordens de pagamento e outros documentos que importem em responsabilidade para a
Sociedade;
i)
promover e coordenar o intercâmbio da ABAR
com organismos estrangeiros e internacionais, visando a obtenção de material técnico
ou informativo de interesse para a Sociedade.
Art. 27. Compete ao Diretor Secretário:
a)
secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
b)
tratar de toda correspondência relativa às atribuições de responsabilidade do Diretor Presidente e do Conselho Diretor;
c)
manter atualizado o cadastro de associados;
d)
redigir e preparar os avisos, circulares e atas de reunião da Diretoria e do Conselho Diretor.
Art. 28. Compete ao Diretor Tesoureiro:
a)
gerir as finanças da Sociedade;
b)
administrar o patrimônio da Sociedade, de acordo com as normas
estipuladas pela Diretoria;
c)
orientar e fiscalizar a contabilidade;
d)
prestar contas ao final de cada exercício financeiro e toda vez que elas
forem solicitadas;
e)
movimentar contas bancárias em conjunto com o Diretor Presidente ou seu
substituto, ou de per si;
f)
promover a arrecadação das anuidades dos sócios e de outras contribuições.
Art. 29. Compete ao Diretor de Publicações:
a)
obter recursos humanos e materiais necessários à impressão e distribuição
da Revista de Administração Rural;
b)
coordenar os trabalhos de montagem, impressão e distribuição da
Revista de Administração Rural.
Art. 30. A Diretoria reunir-se-á
pelo menos bimestralmente por convocação do Diretor Presidente.
Art. 31. A Diretoria poderá delegar competência ao
Diretor Presidente para realizar tarefas específicas, inclusive operações
financeiras.
§ Único -
A delegação de competência acima mencionada deverá ser registrada na
ata da reunião na qual a decisão for tomada.
Art. 32. A Diretoria poderá dar procuração a
outros associados em ocasiões tais como na organização ou na participação
com fins específicos em simpósios ou reuniões científicas para funções
tais como movimentar fundos específicos ou assumir temporariamente a representação
da Sociedade.
§ Único - Os prazos das procurações especificadas
neste artigo não poderão exceder o mandato da Diretoria outorgante.
CAPÍTULO VII
- Do Conselho Diretor
Art. 33. O Conselho Diretor é eleito a cada dois
anos, e compõe-se de doze membros efetivos.
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§ 2º - Os membros do Conselho
Diretor só poderão ser reeleitos duas vezes para mandato consecutivo.
Art. 34. O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos
uma vez por ano em reunião ordinária e, quando convocado pelo Diretor
Presidente da ABAR, em reunião
Extraordinária.
Art. 35. São obrigações do Conselho Diretor:
a)
eleger os Diretores da ABAR e
aprovar o Plano Diretor apresentado pela Diretoria eleita;
b)
dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria e examinar a
escrituração sempre que julgar conveniente;
c)
dar parecer sobre orçamentos de receitas e despesas;
d)
Opinar sempre sobre aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre
operações cujo período de execução ultrapassar o mandato da Diretoria que
assumir o compromisso;
e)
demitir qualquer Diretor ou toda Diretoria, sempre que julgar necessário.
CAPÍTULO VIII
- Dos Núcleos Regionais
Art. 36. A Diretoria poderá criar Núcleos Regionais
em áreas geográficas onde a
composição do quadro social assim o recomende.
§ Único - A extinção de Núcleos Regionais só
poderá ser efetuada pelo Conselho Diretor.
Art. 37. Cada Núcleo Regional, constituído pelos sócios
da área geográfica respectiva, organizará e governará suas atividades através
de um Regimento Interno preparado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho
Diretor.
Art. 38. Compete ao Núcleo Regional desenvolver as
atividades da ABAR em âmbito
regional.
Art. 39. A Diretoria poderá designar Representantes
Regionais da ABAR para áreas geográficas nas quais os números de associados não
justifique a criação de um núcleo regional.
§ Único - O Representante Regional deverá ser um sócio
fundador ou titular e deverá estar subordinado a um núcleo regional ou ao
Diretor Presidente da ABAR.
CAPÍTULO IX
- Das Eleições
Art. 40. As eleições do Conselho Diretor ocorrerão
através de processo eleitoral coordenado pelo Diretor Secretário, iniciado
através de convocação por escrito enviada a todos os associados no mínimo 30
(trinta) dias antes da 1a convocação
da Assembléia Geral Ordinária.
§ 1o - Da convocação deverá
constar o calendário eleitoral completo, incluindo a data limite para
recebimento das chapas e candidaturas
individuais, a data de início das eleições e a data, hora e local da sessão
pública em que será realizada a apuração dos resultados.
§ 2º - A apuração dos
resultados deverá ocorrer durante a Assembléia Geral Ordinária.
Art. 41. Após convocação das eleições, a
Secretaria da ABAR receberá e registrará, até 2 (duas) semanas antes do seu
início a inscrição de chapas completas para o Conselho Diretor.
§ 1º - As chapas completas para
os cargos de Conselheiros deverão ser encaminhadas por escrito através de
carta assinada por todos os componentes da chapa e por no mínimo mais 10 (dez)
sócios fundadores ou titulares quites.
§ 2º - Somente serão registradas
chapas das quais constem nomes para todos os 12 (doze) cargos de Conselheiro.
Art. 42. A apuração das eleições será feita em
sessão pública a ser realizada durante a Assembléia Geral Ordinária em data,
hora e local anunciados no ato de
convocação.
CAPÍTULO X
- Da Revista de Administração Rural
Art. 43. A ABAR publicará e distribuirá a seus
associados a Revista de Administração Rural, sendo de responsabilidade da
Diretoria a provisão dos meios físicos e financeiros necessários para esta
atividade.
Art. 44. A Revista de Administração Rural será
gerida por um Comitê Editorial de 5 (cinco) membros com mandatos simultâneos
de 3 (três) anos, constituído de
um editor-chefe e de 4 (quatro) editores associados.
Art. 45. Todo
processo de edição da Revista de Administração Rural correrá sob
responsabilidade do Comitê Editorial. São responsabilidades e atribuições do
Comitê Editorial:
a)
manter o padrão da Revista de Administração Rural;
b)
deliberar soberanamente com relação à aceitação ou rejeição de
trabalhos;
c)
elaborar e atualizar a política editorial da Revista de Administração
Rural;
d)
deliberar sobre a publicação de edições especiais da Revista de
Administração Rural;
e)
deliberar em conjunto com o Diretor de Publicações sobre quaisquer
aspectos referentes à apresentação gráfica e a
diagramação da Revista de Administração Rural;
f)
assegurar a publicação de pelo menos 2 (dois) números por ano da
Revista de Administração Rural;
Art. 46. Ao
Diretor de Publicações da ABAR caberá providenciar a arte final, a impressão,
a divulgação e a distribuição dos números da Revista de Administração
Rural após sua montagem encaminhamento pelo editor-chefe.
CAPÍTULO XI
- Das Disposições Gerais
Art. 47. Os associados da ABAR não poderão, individual ou coletivamente, pelas obrigações
da Sociedade, salvo quanto aos sócios eleitos para cargos de Diretoria e do
Conselho Diretor no caso de infração aos presentes Estatutos.
Art. 48. A dissolução ou extinção da ABAR
só poderá se verificar por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
sócios presentes à Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente
para esse fim.
§ 1º - O quorum para a realização
desta Assembléia Geral, em 1 & convocação,
será de metade dos sócios fundadores e titulares, quites.
§ 1º- A Assembléia Geral
prevista neste artigo decidirá sobre o destino a ser dado ao patrimônio da
ABAR, sendo vedada a reversão do mesmo em benefício dos associados.
Art. 49. O estatuto da ABAR poderá ser reformado por iniciativa da maioria dos membros do
Conselho Diretor, da Diretoria ou de 50% (cinqüenta por cento) de seus
associados.
Art. 50. O exercício social coincidirá com o ano
civil.
Art. 51. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas
ao longo destes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, "and
referendum" da primeira Assembléia Geral a ser realizada.