Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO RURAL - ABAR

(Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária em 24/05/93)

           

CAPITULO  I -  Da Denominação, Sede, Fins e Duração

 Art. 1. A Associação Brasileira de Administração Rural - ABAR- fundada em 25/05/93, é uma sociedade civil de caráter apartidário, sem fins lucrativos, sem discriminação racial ou religiosa, de prazo indeterminado de duração, passando a reger-se pelo presente estatuto.

 Art. 2. A ABAR tem por objetivo melhorar e difundir os conhecimentos teóricos e práticos da administração rural, através do intercâmbio de idéias e informações.

 Art. 3. A ABAR tem sede e foro na  cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais e poderá ter Núcleos Regionais em número e locais determinados pelo Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO II - Do Quadro Social

 Art. 4. Poderão se associar à ABAR, em  suas diversas categorias, as seguintes pessoas e instituições:

a)      produtores rurais;

b)      empresários ( pessoas físicas e jurídicas);

c)      pesquisadores, professores, extensionistas e estudantes;

d)      consultores e outros prestadores de serviços;

e)      instituições públicas ou privadas;

 

Art. 5. Os associados da ABAR  pertencerão às seguintes categorias:

a)      os sócios fundadores, assim considerados aqueles que assinaram a ata de constituição da associação;

b)      os sócios titulares, assim considerados aqueles que tiverem seus nomes aceitos pela Diretoria, após indicação por escrito feita por um sócio fundador ou titular;

c)      os sócios estudantes, assim considerados os alunos regularmente matriculados até o 3o grau, que tiverem seus nomes aceitos pela Diretoria, após indicação por escrito feita por sócio fundador ou titular;

d)      os sócios honorários, que são as pessoas físicas ou jurídicas as quais o Conselho Diretor conceder o título em  reconhecimento por serviços relevantes prestados a ABAR ou  a Administração Rural.

 

CAPÍTULO III - Dos Direitos Obrigações e Penalidades

 Art. 6. São direitos dos sócios, observadas as disposições destes Estatutos:

a)      participar de assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;

b)      participar das promoções e atividades científicas e culturais organizadas pela ABAR;

c)      votar e ser votado para os cargos eletivos da ABAR conforme as disposições destes Estatutos;

d)      fazer parte de comissões ou representações e exercer  funções de assessoria da ABAR conforme disposições destes Estatutos;

e)      receber a Revista de Administração Rural (RAR).

 

§ 1º -  A participação no Conselho Diretor e na Diretoria da ABAR e privativa dos sócios fundadores e titulares.  

§ 2º - Aos sócios estudantes e honorários não é concedido direito de voto em assembléias gerais.

 

Art. 7. São deveres e obrigações dos associados:

a)      observar rigorosamente as disposições destes Estatutos, assim como as resoluções do Conselho Diretor, da Diretoria e das assembléias gerais;

b)      pagar as anuidades e contribuições devidas à ABAR conforme sua categoria de sócio.

 

Art. 8. Serão considerados sócios quites os sócios em dia com seus deveres e obrigações.

 

§ 1º - Aos sócios não quites ficam automaticamente suspensos os  direitos referentes ao Artigo 6o destes Estatutos.

 

§ 2º - Os sócios em falta serão considerados quites tão logo sua situação seja regularizada.

 

Art. 9 . Aos infratores dos deveres e obrigações sociais serão impostas, pela Diretoria, as penalidades de advertência, suspensão, ou exclusão do quadro social, conforme a natureza e a gravidade da falta cometida.

 

§ 1º - As penas de exclusão e de suspensão deverão ser aprovadas pelo Conselho Diretor.

 

§ 2º - Ao sócio punido nos termos deste artigo, é assegurado o direito de recurso à Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO IV - Das Rendas e do Patrimônio Social

 Art. 10. As rendas da ABAR são constituídas:

 a)      pelas anuidades recebidas de seus associados;

b)      pela renda de bens patrimoniais;

c)      por doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou subvenções do Poder Público;

d)      por quaisquer outras rendas eventuais.

 

§ Único - Quaisquer das rendas acima designadas somente poderão ser coletadas e administradas pela Diretoria da Associação.

 

Art. 11. Os sócios fundadores e titulares são obrigados ao pagamento de uma anuidade, a qual será proposta a cada ano pela Diretoria da ABAR e aprovada pela Assembléia  Geral. Sócios  estudantes pagarão uma fração da anuidade.

 

Art. 12.  A Diretoria da ABAR poderá adquirir toda a classe de  valores, bens e imóveis e realizar todas as operações permitidas por lei a sociedade de sua natureza, inclusive dispor dos bens que se tornarem dispensáveis.

 

Art. 13. Na aquisição ou venda de imóveis ou bem duráveis o Conselho Diretor terá  que ser ouvido antes da realização da operação.

 

CAPÍTULO V . Da Administração e Funcionamento

 

Art. 14. São órgãos da administração da ABAR:

a)      a Assembléia Geral;

b)      o Conselho Diretor;

c)      a Diretoria;

d)      os Núcleos Regionais.

 

Art. 15. A Assembléia Geral dos sócios constitui o órgão supremo da ABAR e será Ordinária ou Extraordinária.

 

§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada anualmente, por convocação da Diretoria ou do Conselho Diretor.

 

§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária  poderá ser convocada pelo Conselho Diretor, pela Diretoria ou a pedido de 1/4 ( um quarto) dos sócios fundadores.

 

Art. 16. A convocação da Assembléia Geral, Ordinária e Extraordinária, far-se-á mediante comunicação escrita aos sócios, distribuídas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º - Do ato convocatório previsto neste artigo deverá constar a Ordem do Dia da Assembléia Geral a se realizar.

 

§ 2º - Em Assembléia Extraordinária, em hipótese alguma tratar-se-á de assunto estranho à Ordem do Dia do ato convocatório da mesma.

 

Art. 17. A realização da Assembléia Geral em primeira convocação dependerá da presença de 1/4 ( um quarto) dos sócios fundadores e titulares quites.

 

§ 1º - Não havendo quorum na primeira convocação, far-se-á uma Segunda, a ser realizada pelo menos 30 minutos após a hora e data previstas para a pr

imeira convocação, realizando-se então a  Assembléia Geral com qualquer número de sócios presentes.

 

 

§ 2º - Deverá constar no ato convocatório a Segunda convocação referenciada no parágrafo acima.

 

Art. 18. As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos do Artigo 48 do Capítulo VIII  destes Estatutos.

 

Art. 19. A Assembléia Geral é presidida pelo Diretor Presidente da Sociedade, ou em sua ausência pelo Diretor Secretário ou na ausência de ambos por qualquer membro do Conselho Diretor.

 

§ Único - Caberá ao Presidente da Assembléia Geral o voto de qualidade em toda e qualquer decisão em que ocorra empate.

 

Art. 20 . Inclui-se na competência da Assembléia Geral:

a)      aprovar as contas e relatórios da Diretoria relativos à  administração da ABAR, após parecer do Conselho Diretor;

b)      fixar a contribuição anual de todas as categorias de  associados;

c)      votar o orçamento de cada exercício social;

d)      deliberar sobre as matérias em pauta;

e)      decidir sobre recursos de atos da Diretoria e do Conselho;

f)        Avaliar e discutir o plano anual proposto pela Diretoria.

 

CAPÍTULO VI - Da Diretoria

 

Art. 21. A ABAR será dirigida e administrada por uma Diretoria eleita bienalmente e composta de um Diretor Presidente, um Diretor Secretário, um Diretor Tesoureiro, e um Diretor de Publicações, eleitos dentre os sócios fundadores e titulares quites.

 

Art. 22. Será de 2 (dois)  anos o mandato dos membros da Diretoria, sendo admitida a reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

 

Art. 23. Em caso de impedimento ou vacância de qualquer dos cargos da Diretoria, o Conselho Diretor designará um substituto.

 

Art. 24. Os cargos de membros do Conselho Diretor, da Diretoria e Representações Regionais, assim como os associados da ABAR exercendo quaisquer outros cargos ou funções que lhes forem confiados, não terão qualquer remuneração.

 

Art. 25. Compete à Diretoria:

a)      executar as deliberações da Assembléia Geral;

b)      elaborar o orçamento anual e propô-lo à Assembléia Geral;

c)      propor anualmente à Assembléia Geral os valores das taxas de  anuidade;

d)      contratar e demitir funcionários;

e)      apresentar à Assembléia Geral relatórios e prestações de contas anuais;

f)        organizar as eleições e promover a apuração de acordo com os Artigos 40, 41 e 42 do Capítulo VI destes Estatutos;

g)      convocar a Assembléia Geral Ordinária;

h)      nomear comissões especiais para assessorá-la;

i)        designar representantes da Sociedade em congressos, órgãos e outras sociedades nacionais e estrangeiras;

j)        assegurar os meios necessários para a publicação da Revista de Administrativa Rural;

k)      auxiliar as atividades dos núcleos regionais.

 

Art. 26. Compete ao Diretor Presidente:

a)      dirigir executivamente os interesses sociais;

b)      nomear os funcionários da ABAR, fixar suas funções e remuneração e suspendê-los ou demiti-los .

c)      convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as assembléias gerais;

d)      participar das reuniões do Conselho Diretor;

e)      representar a Sociedade, em juízo ou fora dele;

f)        zelar pelo fiel cumprimente deste Estatuto;

g)      assinar os documentos legais da Sociedade;

h)      movimentar contas bancárias, com o Tesoureiro e/ou de per si, assinar ordens de pagamento e outros documentos que importem em responsabilidade para a Sociedade;

i)        promover e coordenar o intercâmbio da ABAR com organismos estrangeiros e internacionais, visando a obtenção de material técnico ou informativo de interesse para a Sociedade.

 

Art. 27. Compete ao Diretor Secretário:

a)      secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Diretor e da  Assembléia Geral;

b)      tratar de toda correspondência relativa às atribuições de  responsabilidade do Diretor Presidente e do Conselho Diretor;

c)      manter atualizado o cadastro de associados;

d)      redigir e preparar os avisos, circulares e atas de reunião da  Diretoria e do Conselho Diretor.

 

Art. 28. Compete ao Diretor Tesoureiro:

a)      gerir as finanças da Sociedade;

b)      administrar o patrimônio da Sociedade, de acordo com as normas estipuladas pela Diretoria;

c)      orientar e fiscalizar a contabilidade;

d)      prestar contas ao final de cada exercício financeiro e toda vez que elas forem solicitadas;

e)      movimentar contas bancárias em conjunto com o Diretor Presidente ou seu substituto, ou de per si;

f)        promover a arrecadação das anuidades dos sócios e de outras contribuições.

 

Art. 29. Compete ao Diretor de Publicações:

a)      obter recursos humanos e materiais necessários à impressão e distribuição da Revista de Administração Rural;

b)      coordenar os trabalhos de montagem, impressão e distribuição da Revista de Administração Rural.

 

Art. 30. A Diretoria reunir-se-á  pelo menos bimestralmente por convocação do Diretor Presidente.

 

Art. 31. A Diretoria poderá delegar competência ao Diretor Presidente para realizar tarefas específicas, inclusive operações financeiras.

 

§ Único -   A delegação de competência acima mencionada deverá ser registrada na ata da reunião na qual a decisão for tomada.

 

Art. 32. A Diretoria poderá dar procuração a outros associados em ocasiões tais como na organização ou na participação com fins específicos em simpósios ou reuniões científicas para funções tais como movimentar fundos específicos ou assumir temporariamente a representação da Sociedade.

 

§ Único - Os prazos das procurações especificadas neste artigo não poderão exceder o mandato da Diretoria outorgante.

 

CAPÍTULO VII - Do Conselho Diretor

 

Art. 33. O Conselho Diretor é eleito a cada dois anos, e compõe-se de doze membros efetivos.

 

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mso-bidi-font-size:10.0pt">§ 1o - É vedada aos membros da Diretoria a participação cumulativa no Conselho Diretor.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor só poderão ser reeleitos duas vezes para mandato consecutivo.

 

Art. 34. O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por ano em reunião ordinária e, quando convocado pelo Diretor Presidente da ABAR, em reunião Extraordinária.

 

Art. 35. São obrigações do Conselho Diretor:

a)      eleger os Diretores da ABAR e aprovar o Plano Diretor apresentado pela Diretoria eleita;

b)      dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria e examinar a escrituração sempre que julgar conveniente;

c)      dar parecer sobre orçamentos de receitas e despesas;

d)      Opinar sempre sobre aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre operações cujo período de execução ultrapassar o mandato da Diretoria que assumir o compromisso;

e)      demitir qualquer Diretor ou toda Diretoria, sempre que julgar necessário.

 

CAPÍTULO VIII - Dos Núcleos Regionais

 

Art. 36. A Diretoria poderá criar Núcleos Regionais em áreas geográficas  onde a composição do quadro social assim o recomende.

 

§ Único - A extinção de Núcleos Regionais só poderá ser efetuada pelo Conselho Diretor.

 

Art. 37. Cada Núcleo Regional, constituído pelos sócios da área geográfica respectiva, organizará e governará suas atividades através de um Regimento Interno preparado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Diretor.

 

Art. 38. Compete ao Núcleo Regional desenvolver as atividades da ABAR em âmbito regional.

 

Art. 39. A Diretoria poderá designar Representantes Regionais da ABAR para áreas geográficas nas quais os números de associados não justifique a criação de um núcleo regional.

 

§ Único - O Representante Regional deverá ser um sócio fundador ou titular e deverá estar subordinado a um núcleo regional ou ao Diretor Presidente da ABAR.

 

CAPÍTULO IX - Das Eleições

 

Art. 40. As eleições do Conselho Diretor ocorrerão através de processo eleitoral coordenado pelo Diretor Secretário, iniciado através de convocação por escrito enviada a todos os associados no mínimo 30 (trinta) dias antes da 1a  convocação da Assembléia Geral Ordinária.

 

§ 1o - Da convocação deverá constar o calendário eleitoral completo, incluindo a data limite para recebimento das chapas e  candidaturas individuais, a data de início das eleições e a data, hora e local da sessão pública em que será realizada a apuração dos resultados.

 

§ 2º - A apuração dos resultados deverá ocorrer durante a Assembléia Geral Ordinária.

 

Art. 41. Após convocação das eleições, a Secretaria da ABAR receberá e registrará, até 2 (duas) semanas antes do seu início a inscrição de chapas completas para o Conselho Diretor.

 

§ 1º - As chapas completas para os cargos de Conselheiros deverão ser encaminhadas por escrito através de carta assinada por todos os componentes da chapa e por no mínimo mais 10 (dez) sócios fundadores ou titulares quites.

 

§ 2º - Somente serão registradas chapas das quais constem nomes para todos os 12 (doze) cargos de Conselheiro.

 

Art. 42. A apuração das eleições será feita em sessão pública a ser realizada durante a Assembléia Geral Ordinária em data, hora  e local anunciados no ato de convocação.

 

CAPÍTULO X -  Da Revista de Administração Rural

 

Art. 43. A ABAR publicará e distribuirá a seus associados a Revista de Administração Rural, sendo de responsabilidade da Diretoria a provisão dos meios físicos e financeiros necessários para esta atividade.

 

Art. 44. A Revista de Administração Rural será gerida por um Comitê Editorial de 5 (cinco) membros com mandatos simultâneos de  3 (três) anos, constituído de um editor-chefe e de 4 (quatro) editores associados.

Art. 45.  Todo processo de edição da Revista de Administração Rural correrá sob responsabilidade do Comitê Editorial. São responsabilidades e atribuições do Comitê Editorial:

a)      manter o padrão da Revista de Administração Rural;

b)      deliberar soberanamente com relação à aceitação ou rejeição de trabalhos;

c)      elaborar e atualizar a política editorial da Revista de Administração Rural;

d)      deliberar sobre a publicação de edições especiais da Revista de Administração Rural;

e)      deliberar em conjunto com o Diretor de Publicações sobre quaisquer aspectos referentes à apresentação gráfica e a  diagramação da Revista de Administração Rural;

f)        assegurar a publicação de pelo menos 2 (dois) números por ano da Revista de Administração Rural;

 

Art. 46.  Ao Diretor de Publicações da ABAR caberá providenciar a arte final, a impressão, a divulgação e a distribuição dos números da Revista de Administração Rural após sua montagem encaminhamento pelo editor-chefe.

 

 

CAPÍTULO XI - Das Disposições Gerais

 

Art. 47. Os associados da ABAR não poderão, individual ou coletivamente, pelas obrigações da Sociedade, salvo quanto aos sócios eleitos para cargos de Diretoria e do Conselho Diretor no caso de infração aos presentes Estatutos.

 

Art. 48. A dissolução ou extinção da ABAR só poderá se verificar por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes à Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para  esse fim.

 

§ 1º - O quorum para a realização desta Assembléia Geral, em 1 &  convocação, será de metade dos sócios fundadores e titulares, quites.

 

§ 1º- A Assembléia Geral prevista neste artigo decidirá sobre o destino a ser dado ao patrimônio da ABAR, sendo vedada a reversão do mesmo em benefício dos associados.

 

Art. 49. O estatuto da ABAR poderá ser reformado por iniciativa da maioria dos membros do Conselho Diretor, da Diretoria ou de 50% (cinqüenta por cento) de seus associados.

 

Art. 50. O exercício social coincidirá com o ano civil.

 

Art. 51. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas ao longo destes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, "and referendum" da primeira Assembléia Geral a ser realizada.